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Gestante: Convenção Coletiva dá Proteção Extra

  • Foto do escritor: Sinprolagos Propagandista
    Sinprolagos Propagandista
  • 19 de set. de 2017
  • 2 min de leitura


Repassamos à categoria comentários adicionais quanto ao conteúdo da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO celebrada pelo SINPROVERJ e o Sindicato Patronal. Achamos oportuno, para tanto, abordar a proteção adicional às gestantes, como contido naCLÁUSULA 22ª da CCT 2012-2013, intitulada Garantia de Emprego ou Salário, que transcrevemos a seguir: "As empresas garantirão o emprego ou salário de seus empregados, ressalvada a hipótese de justa causa, devidamente comprovada nos termos da CLT e de acordo promovido entre as partes desde que o empregado seja assistido, obrigatoriamente, pela Entidade Profissional nas seguintes condições: "GESTANTES - A1) Garantia à gestante, desde o início da gravidez comprovada, até 120 (centro e vinte) dias após o término do período de 120 (cento e vinte) dias de licença maternidade. A2)Garantia à gestante, desde o início da gravidez comprovada, até 150 (cento e cinquenta) dias após o término do período de 120 (cento e vinte) dias da licença maternidade, se o filho for deficiente físico ou mental, devidamente comprovado. Parágrafo único - Fica garantido à gestante, em qualquer hipótese, o prazo de estabilidade previsto na constituição Federal, se lhe for mais benéfico". Nosso comentário: a gestante possui garantia Constitucional de emprego (estabilidade provisória) decorrente de seu estado gestacional por até 05 (cinco) meses após o nascimento de seu filho. Como a cláusula coletiva lhe assegura garantia estendida de mais 120 ou 150 dias, conforme o caso deve ser observado que quanto mais próximo do nascimento do nascituro se dá o início de sua licença maternidade, maior será sua estabilidade no emprego, como a seguir exemplificado. Suponhamos o caso que o início da licença maternidade se dê em 01/04/2013 com término previsto para 01/08/2013 (quatro meses) e nascimento com vida em 05/04/2013. A estabilidade gestacional garantida pela Constituição vigente assegura garantia no emprego até 01/09/2013, enquanto o mesmo benefício contido na cláusula 22ª do ACT prevê, neste caso, garantia no emprego até 01/12/2013 ou 01/01/2014, ou seja, 120 (cento e vinte) dias após o término de sua licença maternidade. Esta é a importância de obter a licença maternidade o mais próximo possível da data programada para o parto.

Fonte: Revista SINPROVERJ - Sérgio Mauro (Advogado SINPROVERJ)


 
 
 

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Criado por Igor Soares

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